Atualização: o Ministro do STF, Alexandre de Moraes, acolheu o pedido do partido Solidariedade e suspendeu a redução do IPI para produtos que são fabricados também na Zona Franca de Manaus. A região abriga indústrias dos mais variados tipos de produtos (veículos, motocicletas, celulares, televisões, computadores, entre outros) e o corte adicional do IPI – publicado no post acima – beneficiava empresas externas à localidade que, de alguma forma, tinham setores concorrentes com os da produção da Zona Franca. Essa decisão, que ainda tem caráter provisório, deve passar pelo referendo do plenário da Corte.

“A região amazônica possui peculiaridades socioeconômicas que impõem ao legislador conferir tratamento especial aos insumos advindos dessa parte do território nacional”, disse Alexandre de Moraes na decisão.

Créditos à apuração instantânea: G1


No último dia 25 de fevereiro, o Governo Federal publicou o decreto 10.979, referente a redução, em até 25%, nas alíquotas de IPI em diversos setores da economia. Dessa forma, é preciso atentar-se no como sua empresa poderá se beneficiar e, consequentemente, aumentar sua lucratividade.

Nos acompanhe até o final desse texto e entenda tudo sobre o assunto!

Pra começar: o que é IPI?

O IPI é a sigla para Imposto sobre Produtos Industrializados, um tributo de competência federal, ou seja, que somente a União pode cobrá-lo, e de caráter extrafiscal. Ele incide tanto sobre itens nacionais e importados que passaram por algum processo de industrialização.

E o que isso significa?

Um tributo com caráter extrafiscal tem como principal objetivo estimular, ou desestimular, certos comportamentos sociais ou econômicos, tais como diminuir/aumentar o consumo de determinado produto.  Além disso, o imposto sobre produtos industrializados também tem como função arrecadar fundos para o tesouro nacional.

Desse modo, o presidente da República, Jair Bolsonaro, tem o poder de alterar a alíquota do IPI, por meio de um decreto.

O IPI incide sobre quais mercadorias?

Funciona da seguinte maneira: toda vez que uma mercadoria nacional sai de uma fábrica, o IPI é cobrado. Para o caso de produtos importados, o imposto incide no momento em que o item passa pela alfândega brasileira. Vale lembrar que, praticamente todos os produtos industrializados estão sujeitos a serem taxados – independentemente de sua modalidade.

Conheça as modalidades de industrialização:

Transformação: modifica uma matéria-prima em outro produto completamente diferente. Um bom exemplo é a transformação da cana-de-açúcar em álcool ou tecido em roupas;

Beneficiamento: muda, aperfeiçoa ou, de alguma forma, altera o funcionamento de um produto, seja em sua utilização, acabamento ou aparência, como o caso de tirar o arroz da lavoura e deixá-lo pronto para o consumo;

Montagem: reúne produtos, peças ou partes diferentes para montar um novo produto, como um carro ou uma moto;

Acondicionamento ou Reacondicionamento: altera a apresentação de uma mercadoria ao colocar em uma embalagem, mesmo que seja para substituir a original (exceto quando sua única finalidade é para transporte), como embalar leite ou demais alimentos;

Renovação ou Recondicionamento: renova/restaura um produto já utilizado (ou parte dele que está deteriorada ou inutilizada) para que ele volte a ser usado, como é o caso de restaurações de pneus.

E o que não é considerado industrialização?

  1. O preparo de alimentos não armazenados em embalagem de apresentação do produto, na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, entre outros – desde que destinados à venda ao consumidor final. Ou, ainda, em cozinhas industriais, quando destinados à venda direta a empresas para o consumo dos funcionários;
  2. A confecção ou preparo de produtos de artesanato;
  3. Confecção de roupas, por encomenda direta do consumidor, em oficina ou residência do confeccionador;
  4. A manipulação, em farmácias, para venda direta de medicamentos ao consumidor, mediante receita médica;
  5. A moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista, como atividade secundária;
  6. Entre outras atividades descritas no artigo 5º do Decreto 7.212/2010, que determina como deve ser feita a cobrança, arrecadação, fiscalização e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O IPI é obrigatório para quem?

Segundo o Decreto 7.212/2010, o imposto é obrigatório para:

  • O importador, quando os produtos passam pela aduana brasileira;
  • A indústria, quando as mercadorias saem do local onde foram produzidos;
  • O estabelecimento equiparado a industrial (como importadores de produtos e filiais de indústrias), quando as mercadorias saem do local;

Ainda de acordo com o decreto, é considerado fato gerador do IPI:

  • O desembaraço aduaneiro de produtos fabricados no exterior (ou seja, o processo para liberar a entrada de mercadorias no território brasileiro);
  • A saída de mercadoria do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (em outras palavras, quando o produto sai da indústria ou de locais equivalentes).

Atualizações do Decreto 10.979 de 25/02/2022

Com a nova publicação do Decreto 10.979 de 25/02/2022 no Diário Da União, o Governo Federal reduziu as alíquotas de IPI em 25% para a grande maioria dos produtos, com exceção:

Capítulo 87.03
Veículos destinados a passageiros e motoristas, superiores a 6 m³. redução de 18,5%

O Decreto não se aplica ao Capítulo 24, que fala sobre o tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos mesmo com nicotina, destinados a inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano, cigarros, cigarrilhas ou charutos;

Dessa forma, as novas alíquotas passam a ser:

Alíquota antes do Decreto Decreto 10.979/2022
2 1,5
3 2,25
4 3
5 3,75
6 4,5
7 5,25
8 6
10 7,5
12 9
15 11,25
16 12
18 13,5
20 15
22 16,5
25 18,75
30 22,5
35 26,25
40 30
42 31,5
45 33,75

Além disso, algumas Notas Complementares passam a vigorar com alíquotas específicas:

NC (84-3)

Código TIPI Descrição Índice de Eficiência Energética Alíquota (%)
8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas A 7,5%
8418.2 Refrigeradores do tipo doméstico A 7,5%
8418.30.00 Ex 01 Congeladores (freezers) horizontais tipo arca de capacidade não superior a 400 litros A 7,5%
8418.40.00 Ex 01 Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior 400 litros A 7,5%
8450.11.00 Ex 01 Máquinas de Lavar Roupa – inteiramente automáticas – de uso doméstico A 7,5%
8450.12.00 Ex 01 Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado – de uso doméstico A 7,5%
8450.19.00 Ex 01 Outras máquinas, de uso doméstico A 7,5%
8450.20.90 (exceto Ex 01) Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca – Outras – de uso doméstico A 7,5%
8451.21.00 Ex 01 Máquinas de Secar -de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca – de uso doméstico A 7,5%

NC (87-3)

Fica fixada, em 6,52%, a alíquota relativa aos veículos classificados no código 8703.22.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.” (NR)

NC (87-4)

Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

Código da TIPI Alíquota %
8703.22 8,965
8703.23.10 14,67
8703.23.10 Ex 01 8,965
8703.23.90 14,67
8703.23.90 Ex 01 8,965
8703.24 14,67

NC (87-5)

Ficam reduzidas a 12,225% as alíquotas relativas aos veículos, de transmissão manual ou automática, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35°, ângulo de saída mínimo de 24°, ângulo de rampa mínimo de 28°, de capacidade de emergebilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 3.000 kg, concebidos para aplicação fora de estrada, classificados nos códigos 8703.32.10, 8703.33.10, 8703.50.00 e 8703.70.00.

NC (87-6)

Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos a seguir especificados:

Código da TIPI Eficiência Energética (EE) (MJ/km) Massa em Ordem de Marcha (MOM) (kg) Alíquota (%)
8703.40.00 e 8703.60.00 EE menor ou igual a 1,10 MOM menor ou igual a 1400 7,335
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 8,15
MOM maior que 1700 8,965
EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68 MOM menor ou igual a 1400 9,78
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 10,595
MOM maior que 1700 12,225
EE maior que 1,68 MOM menor ou igual a 1400 13,855
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 15,485
MOM maior que 1700 16,3
8703.80.00 EE menor ou igual a 0,66 MOM menor ou igual a 1400 5,705
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 6,52
MOM maior que 1700 7,335
EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35 MOM menor ou igual a 1400 8,15
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 9,78
MOM maior que 1700 11,41
EE maior que 1,35 MOM menor ou igual a 1400 11,41
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 13,04
MOM maior que 1700 14,67

Ficam reduzidas, em dois pontos percentuais, relativamente à tabela acima, as alíquotas dos veículos com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine) classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00.

Para fins de aplicação desta Nota Complementar, consideram-se:

  • Eficiência Energética – EE – níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017, versão corrigida em 2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para veículos híbridos e elétricos; e
  • Massa em Ordem de Marcha – MOM – estabelecida nos termos da norma ABNT NBR ISO 1176:2006.” (NR)

NC (88-2)

Ficam reduzidas para 3,75% as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 88.02, quando adquiridos ou arrendados por empresa que explore serviços de táxi-aéreo.”

88.02 Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais.

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Até mais,
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